Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977)

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"> (Redação dada pelo Decreto nº 1.691, de 1979)</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">%</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">10</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gasolina de Aviação...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">62</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Querosene de Aviação...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">52</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gasolina Automotiva, Tipo A...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">73</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gasolina Automotiva, Tipo B...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">104</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Querosene e " Signal Oil "...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">18</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleo Diesel...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">26</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleo Combustível...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">Isento</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">156 a198</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">182 a234</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">1 a 73</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"> </td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a) O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b) A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.

§ 3º - A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)

§ 4º - As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.

§ 5º - Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 6º - A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.

§ 7º - Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:

a) os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;

b) as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.

Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977)

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"> (Redação dada pelo Decreto nº 1.691, de 1979)</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">%</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">10</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gasolina de Aviação...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">62</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Querosene de Aviação...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">52</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gasolina Automotiva, Tipo A...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">73</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Gasolina Automotiva, Tipo B...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">104</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Querosene e " Signal Oil "...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">18</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleo Diesel...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">26</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleo Combustível...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">Isento</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">156 a198</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">182 a234</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo...............</td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;">1 a 73</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px;"> </td> <td valign="top" align="center" style="width: 1px;"> </td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a) O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b) A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.

§ 3º - A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)

§ 4º - As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.

§ 5º - Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 6º - A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.

§ 7º - Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:

a) os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;

b) as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.