Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"> </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Cr$/litro</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo I...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">1,3150</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo II...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">0,0671</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo III...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">0,0898</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo IV...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">0,1932</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"> </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">1,6651</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Incluído pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTN’s no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.184, de 1984)

§ 4º - Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 5º - As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 6º - O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 7º - Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda. (Redação dada pela Lei nº 7.693, de 1988)

Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"> </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Cr$/litro</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo I...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">1,3150</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo II...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">0,0671</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo III...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">0,0898</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Grupo IV...............</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">0,1932</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"> </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">1,6651</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: (Redação dada pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Incluído pelao Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTN’s no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.184, de 1984)

§ 4º - Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 5º - As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 6º - O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 7º - Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda. (Redação dada pela Lei nº 7.693, de 1988)