Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a proceder às compensações nos valores dos estoques dos derivados, para efeito do recolhimento de que trata o § 6º do Art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a proceder às compensações nos valores dos estoques dos derivados, para efeito do recolhimento de que trata o § 6º do Art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.