Decreto 11.534/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:

I - a legislação vigente;

II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;

III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;

IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;

V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;

VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e

VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal.

Decreto 11.534/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:

I - a legislação vigente;

II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;

III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;

IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;

V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;

VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e

VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal.