Art. 9º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. A proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.
Parágrafo único. A proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.