Art. 2º. O Banco Central do Brasil apresentará, nas audiências públicas ordinárias da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, informações detalhadas sobre o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.
§ 1º - O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.
§ 2º - Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.
§ 1º - O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.
§ 2º - Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.