Decreto 12.169/2024 - Artigo 11

Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 1.14;

III - três CCE 2.13;

IV - quatro CCE 3.15;

V - três CCE 3.13;

VI - um CCE 3.10;

VII - um CCE 3.07; e

VIII - um CCE 3.06.

§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Decreto 12.169/2024 - Artigo 11

Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 1.14;

III - três CCE 2.13;

IV - quatro CCE 3.15;

V - três CCE 3.13;

VI - um CCE 3.10;

VII - um CCE 3.07; e

VIII - um CCE 3.06.

§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.