Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.17;
II - um CCE 1.14;
III - três CCE 2.13;
IV - quatro CCE 3.15;
V - três CCE 3.13;
VI - um CCE 3.10;
VII - um CCE 3.07; e
VIII - um CCE 3.06.
§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.
Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.17;
II - um CCE 1.14;
III - três CCE 2.13;
IV - quatro CCE 3.15;
V - três CCE 3.13;
VI - um CCE 3.10;
VII - um CCE 3.07; e
VIII - um CCE 3.06.
§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.