Decreto 12.169/2024 - Artigo 5

Alteração da Estrutura Regimental da Casa Civil

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) Secretaria de Articulação e Monitoramento;

d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

...............

f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e

g) Imprensa Nacional;

..............." (NR)

"Art. 11. ...............

...............

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

..............." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;

..............." (NR)

"Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:

...............

II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

..............." (NR)

"Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento." (NR)

"Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.604, de 2025)

"Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil." (NR)

"Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC." (NR)

"Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC." (NR)

"Art. 39. ...............

...............

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

..............." (NR)

Decreto 12.169/2024 - Artigo 5

Alteração da Estrutura Regimental da Casa Civil

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) Secretaria de Articulação e Monitoramento;

d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

...............

f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e

g) Imprensa Nacional;

..............." (NR)

"Art. 11. ...............

...............

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

..............." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;

..............." (NR)

"Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:

...............

II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

..............." (NR)

"Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento." (NR)

"Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.604, de 2025)

"Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil." (NR)

"Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC." (NR)

"Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC." (NR)

"Art. 39. ...............

...............

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

..............." (NR)