Lei 5.977/1973 - Artigo 5

Art. 5º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, podem ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.

Lei 5.977/1973 - Artigo 5

Art. 5º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, podem ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.