Lei 5.977/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta Lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos de acordo com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.

Lei 5.977/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta Lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos de acordo com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.