Art. 4º. A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973.