Art. 1º. Fica alterado para 285% o limite máximo da Gratificação Extraordinária de que trata a Lei nº 7.761, de 24 de abril de 1989, devida aos servidores integrantes das categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, incidente sobre o vencimento correspondente à classe e padrão do servidor, na conformidade de critérios a serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da República.