Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Lei 10.550/2002 - Artigo 1-C
Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)