Art. 4º-C. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)