Lei 10.550/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.550/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)