Lei 10.550/2002 - Artigo 11-A

Art. 11-A. Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 10.550/2002 - Artigo 11-A

Art. 11-A. Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)