Art. 6º. A gratificação instituída no art. 5º-A. terá como limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º-A - Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 10 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º-A - Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 10 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)