Lei 10.550/2002 - Artigo 4-E

Art. 4º-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.550/2002 - Artigo 4-E

Art. 4º-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)