Lei 10.550/2002 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 4º - O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 10.550/2002 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 4º - O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)