Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 30 de julho de 1985, a concessão da RÁDIO TRIBUNA DE SANTOS LTDA., outorgada através do Decreto nº 55.874, de 29 de março de 1965, para explorar, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes a seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes a seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.