Decreto-Lei 1.247/1972 - Artigo 3

Art. 3º. É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir à integralização total do novo capital.

Decreto-Lei 1.247/1972 - Artigo 3

Art. 3º. É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir à integralização total do novo capital.