Decreto 8.107/2013 - Artigo 32

Art. 32. Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e

III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.

Decreto 8.107/2013 - Artigo 32

Art. 32. Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e

III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.