Art. 32. Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e
III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e
III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.