Decreto 8.107/2013 - Artigo 38

Art. 38. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação por parte dos órgãos em que estavam lotados, observado o interstício mínimo de dezoito meses por padrão a contar da data de exercício até a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Decreto 8.107/2013 - Artigo 38

Art. 38. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação por parte dos órgãos em que estavam lotados, observado o interstício mínimo de dezoito meses por padrão a contar da data de exercício até a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)