Art. 35. Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.