Decreto 8.107/2013 - Artigo 23

Art. 23. Os ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados na unidade em que permaneceram maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do ciclo de avaliação.

Decreto 8.107/2013 - Artigo 23

Art. 23. Os ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados na unidade em que permaneceram maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do ciclo de avaliação.