Art. 20. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre em exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º, somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no disposto nos arts. 14 e 15; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.155, de 2024)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no disposto nos arts. 14 e 15; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.155, de 2024)