Decreto 8.107/2013 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional: (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

I - do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

II - do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, inciso I, e no art. 20, caput, inciso I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Decreto 8.107/2013 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional: (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

I - do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

II - do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, inciso I, e no art. 20, caput, inciso I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)