CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º. Ficam instituídos os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional e individual para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, e do alcance das metas de desempenho individual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)
§ 2º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e as normas complementares editadas pelo órgão supervisor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)
§ 3º - Os ocupantes de cargos referidos no caput do art. 7º somente farão jus à GDAIE se estiverem no exercício das atribuições de seus cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei nº 11.539, de 2007, e ressalvado o disposto nos arts. 19 e 20.