Art. 28. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 18 da Lei nº 11.539, de 2007.
Decreto 8.107/2013 - Artigo 28
Art. 28. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 18 da Lei nº 11.539, de 2007.