Decreto 8.107/2013 - Artigo 37

Art. 37. Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Parágrafo único. As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Decreto 8.107/2013 - Artigo 37

Art. 37. Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Parágrafo único. As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)