Decreto 8.107/2013 - Artigo 33

Art. 33. O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º; e

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados como efetivo exercício.

Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe ou interfere na contagem em andamento do interstício de que trata o caput.

Decreto 8.107/2013 - Artigo 33

Art. 33. O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º; e

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados como efetivo exercício.

Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe ou interfere na contagem em andamento do interstício de que trata o caput.