Art. 33. O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:
I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º; e
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados como efetivo exercício.
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe ou interfere na contagem em andamento do interstício de que trata o caput.
I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º; e
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados como efetivo exercício.
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe ou interfere na contagem em andamento do interstício de que trata o caput.