Decreto 8.107/2013 - Artigo 34

Art. 34. Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Decreto 8.107/2013 - Artigo 34

Art. 34. Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)