Art. 29. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme o disposto neste Decreto, o servidor continuará a perceber a GDAIE em valor correspondente ao da última pontuação obtida.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto gerará efeitos financeiros, conforme disposto no § 2º do art. 15.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto gerará efeitos financeiros, conforme disposto no § 2º do art. 15.