Decreto 8.107/2013 - Artigo 22

Art. 22. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1999, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Decreto 8.107/2013 - Artigo 22

Art. 22. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1999, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.