Lei 3.382/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contato efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência desse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parcelada mente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).

Lei 3.382/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contato efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência desse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parcelada mente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).