Lei 3.382/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:

a) 25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).

b) Vetado.

Lei 3.382/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:

a) 25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).

b) Vetado.