Decreto 365/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - O valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de capital.

§ 2º - Caberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto 365/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - O valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de capital.

§ 2º - Caberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a que se refere o parágrafo anterior.