Art. 17. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:
I - programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que trata os arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - elaborar os cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto à Procuradorias Estaduais do INSS;
III - promover diligência para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IV - atender as demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos prazos:
a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;
b) na hipótese do inciso II; até cento e cinqüenta contadores regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo prazo de doze meses;
c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;
d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)
§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do INSS. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)
I - programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que trata os arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - elaborar os cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto à Procuradorias Estaduais do INSS;
III - promover diligência para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IV - atender as demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos prazos:
a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;
b) na hipótese do inciso II; até cento e cinqüenta contadores regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo prazo de doze meses;
c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;
d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)
§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do INSS. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)