Art. 9º. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:
I - até noventa e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
III - até oitenta e quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
IV - até setenta e oito meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
V - até setenta e dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
VI - até sessenta e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
Parágrafo único. As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em sessenta meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
I - até noventa e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
III - até oitenta e quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
IV - até setenta e oito meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
V - até setenta e dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
VI - até sessenta e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
Parágrafo único. As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em sessenta meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.