Lei 8.620/1993 - Artigo 10

Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competência anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por esta controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até duzentos e quarenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até duzentos e dez meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até cento e oitenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até cento e cinqüenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até cento e vinte meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo far-se-á a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordo, e em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.

Lei 8.620/1993 - Artigo 10

Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competência anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por esta controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até duzentos e quarenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até duzentos e dez meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até cento e oitenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até cento e cinqüenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até cento e vinte meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo far-se-á a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordo, e em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.