Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º - Da aplicação do disposto nos arts. 9º e 10 da presente lei, não poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir.
§ 2º - O parcelamento de débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas.
§ 3º - No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta por cento.
§ 1º - Da aplicação do disposto nos arts. 9º e 10 da presente lei, não poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir.
§ 2º - O parcelamento de débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas.
§ 3º - No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta por cento.