Lei 6.653/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Instalada a Auditoria de que trata esta lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para julgamento.

Lei 6.653/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Instalada a Auditoria de que trata esta lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para julgamento.