Art. 2º. Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o artigo 1º desta lei são criados os seguintes cargos:
a) na justiça militar da União:
1 (um) de Auditor;
1 (um) de Auditor Substituto;
1 (um) de Advogado-de-Ofício;
b) no Ministério Público da União junto à Justiça Militar:
1 (um) de Procurador de 3a Categoria.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.
a) na justiça militar da União:
1 (um) de Auditor;
1 (um) de Auditor Substituto;
1 (um) de Advogado-de-Ofício;
b) no Ministério Público da União junto à Justiça Militar:
1 (um) de Procurador de 3a Categoria.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.