Lei 9.136/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 9.136/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.