Lei 6.644/1979 - Artigo 7

Art. 7º. Para os fins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975, bem como no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

Lei 6.644/1979 - Artigo 7

Art. 7º. Para os fins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975, bem como no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.