Lei 6.644/1979 - Artigo 4

Art. 4º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, às quais se aplica o disposto no artigo anterior, serão criadas por Ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, observados os recursos orçamentários próprios.

Lei 6.644/1979 - Artigo 4

Art. 4º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, às quais se aplica o disposto no artigo anterior, serão criadas por Ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, observados os recursos orçamentários próprios.