Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. A fixação do número de cargos, por classes, será feita por ato da Presidência do Tribunal, observada a lotação aprovada de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.
Parágrafo único. A fixação do número de cargos, por classes, será feita por ato da Presidência do Tribunal, observada a lotação aprovada de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.