Decreto 58.252/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os Chefes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, continuam autorizados a admitir auxiliares locais, a título precário, na forma do artigo 44 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961.

Parágrafo único. Nas admissões a que se refere êste artigo, deverão ser observadas as Instruções a serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de restringí-las ao mínimo indispensável à execução de serviços auxiliares afetos às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Decreto 58.252/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os Chefes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, continuam autorizados a admitir auxiliares locais, a título precário, na forma do artigo 44 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961.

Parágrafo único. Nas admissões a que se refere êste artigo, deverão ser observadas as Instruções a serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de restringí-las ao mínimo indispensável à execução de serviços auxiliares afetos às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.