Art. 4º. A remuneração mensal dos servidores a que se refere o caput do artigo 1º, compreendida pela soma do vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagos aos ocupantes da classe final da carreira de Procurador da República. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)