Decreto-Lei 2.333/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, com as alterações posteriores no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.

Decreto-Lei 2.333/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, com as alterações posteriores no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.